Por Jaconias Neto
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve por unanimidade a condenação de um homem acusado de agredir sua companheira na frente da filha do casal, de apenas 11 anos, ao arremessar um fardo de cerveja no rosto da mulher, causando ferimentos e cortes. O relator do caso foi o desembargador Lídio Modesto da Silva Filho.
O crime ocorreu em 26 de janeiro de 2023, na cidade de Figueirópolis D’Oeste . O casal discutia quando o acusado pegou um fardo de cerveja e jogou em direção à esposa. Ela foi atingida na face, causando cortes na testa e nariz. A agressão foi presenciada pela filha menor. Policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram os fatos. A vítima foi encaminhada ao hospital e o agressor preso em flagrante.
A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que não teve a oportunidade de contraditar a prova pericial. No entanto, a Câmara entendeu que os documentos em questão foram juntados ainda na fase investigativa e que não houve questionamento em momento oportuno, o que configurou preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJMT.
A manutenção da condenação se baseou em robusto conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, registros fotográficos e os depoimentos prestados por policiais militares, que relataram ter encontrado a vítima ensanguentada e com ferimentos visíveis.
Apesar de a vítima ter alterado sua versão dos fatos em juízo, afirmando que o arremesso do fardo teria sido acidental, o colegiado considerou os relatos iniciais colhidos na fase policial e corroborados por provas técnicas como mais confiáveis.
O relator destacou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a adotar uma abordagem sensível às especificidades da violência doméstica, levando em consideração a vulnerabilidade da vítima e o histórico de violência.
A decisão também ressaltou que, em casos semelhantes, é comum que a vítima altere sua versão para proteger o agressor após reconciliações, o que não compromete, por si só, a validade das demais provas produzidas nos autos.
A pena de um ano de reclusão foi fixada no mínimo legal e a Câmara entendeu que não caberia substituição por penas restritivas de direitos, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal, devido à natureza violenta do crime. Com isso, o recurso de apelação foi integralmente negado, e a sentença de primeiro grau mantida.